[PDF][PDF] Direitos Fundamentais e Mínimo Existencial: uma crítica à vinculação econômica do direito
Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, 2013•revistas.newtonpaiva.br
O objetivo do presente trabalho é analisar o consequencialismo na teoria do mínimo
existencial, argumentação decorrente da análise econômica do Direito e recorrente nas
decisões acerca dos requerimentos atinentes aos direitos fundamentais, em especial aos
direitos sociais. Utiliza-se como referenciais teóricos Robert Alexy, Peter Häberle, Gomes
Canotilho, José Adércio Leite Sampaio, Ricardo Lobo Torres e Ingo Sarlet, entre outros. A
metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras mais relevantes …
existencial, argumentação decorrente da análise econômica do Direito e recorrente nas
decisões acerca dos requerimentos atinentes aos direitos fundamentais, em especial aos
direitos sociais. Utiliza-se como referenciais teóricos Robert Alexy, Peter Häberle, Gomes
Canotilho, José Adércio Leite Sampaio, Ricardo Lobo Torres e Ingo Sarlet, entre outros. A
metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras mais relevantes …
Resumo
O objetivo do presente trabalho é analisar o consequencialismo na teoria do mínimo existencial, argumentação decorrente da análise econômica do Direito e recorrente nas decisões acerca dos requerimentos atinentes aos direitos fundamentais, em especial aos direitos sociais. Utiliza-se como referenciais teóricos Robert Alexy, Peter Häberle, Gomes Canotilho, José Adércio Leite Sampaio, Ricardo Lobo Torres e Ingo Sarlet, entre outros. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, utilizando-se as obras mais relevantes sobre o tema. Inicialmente discutem-se os contornos do conceito de mínimo existencial, contrastando-se o posicionamento dos autores mais relevantes sobre o tema. Em seguida, discorre-se sobre a subjetividade do âmbito de proteção do mínimo existencial, assim como acerca de sua diferenciação em relação ao mínimo vital, sendo esta falta de objetividade uma de suas deficiências pragmáticas. Defende-se a impossibilidade de o mínimo existencial ser utilizado como argumentação prima facie para o indeferimento das ações que visem à efetividade dos direitos fundamentais. Concluiu-se no presente trabalho que a análise econômica do Direito, e, em especial a teoria dos custos dos Direitos, quando pautam-se no mínimo existencial, apresentam-se como consequencialistas, uma vez que visam à não vinculação financeira do Estado por suas obrigações prestacionais decorrentes dos direitos fundamentais. Assim, as decisões que fundamentam-se exclusivamente na premissa do mínimo existencial configuram-se como pré-determinações que relativizam a fundamentalidade dos direitos fundamentais e também a rigidez constitucional, o que não coaduna com o código binário do Direito.
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